DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO LIMA CHA… — HC HC 1025603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO LIMA CHAGAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, convertido em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- INIDONEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO LIMA CHAGAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, convertido em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 52/115, 40/50 e 20/24).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 9/11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INIDONEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente denunciada pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão, existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, negativa de autoria e violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis da paciente e as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para resguardar os fins do processo penal; (iii) definir se é cabível o exame de alegações de negativa de autoria e violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de múltiplas armas de fogo, incluindo armamento de uso restrito pertencente à Polícia Militar, balança de precisão e quantia em dinheiro, indicando possível tráfico de armas e organização criminosa.
4. O juízo de periculosidade da paciente está sustentado pelo modus operandi e pelas circunstâncias da apreensão, configurando risco à ordem pública e preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP.
5. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa da paciente, por si sós, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da
[trecho intermediário suprimido]
"coletor de estojos" acoplável a armas e um monóculo de visão noturna) e munições variadas (nove munições de calibre .38, 90 munições no calibre .9mm, seis munições no calibre .22 e 21 munições no calibre .45).
4. A condição funcional do paciente, policial militar, agrava a reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade da custódia cautelar.
5. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos nos autos que justifiquem a medida.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade revelada no caso concreto.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.