DECISÃO JOSE DOMINGOS DOS REIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1025604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE DOMINGOS DOS REIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A Defesa informa que o paciente cumpre pena satisfação da lascívia mediante presenta de criança ou adolescente (no caso, a própria neta).
- Alega que o pedido de progressão ao regime aberto foi indeferido com base em resultado desfavorável de exame criminológico.
- Requer a concessão da ordem, para que seja concedida a progressão de regime sem a necessidade de novo estudo.
Resultado indicado
Em 25/4/2025 o novo pedido também foi rejeitado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE DOMINGOS DOS REIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa informa que o paciente cumpre pena satisfação da lascívia mediante presenta de criança ou adolescente (no caso, a própria neta). Alega que o pedido de progressão ao regime aberto foi indeferido com base em resultado desfavorável de exame criminológico.
Requer a concessão da ordem, para que seja concedida a progressão de regime sem a necessidade de novo estudo.
Decido.
O pedido de progressão ao regime aberto foi indeferido com base em exame criminológico de resultado desfavorável. Em 25/4/2025 o novo pedido também foi rejeitado. O Juízo da VEC determinou a realização de novo exame após 180 dias, considerando necessário um tempo hábil para que o reeducando assimile a terapêutica penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução da defesa, sob a seguinte motivação:
Neste particular, após realização de exame criminológico, a Magistrada a quo, com esmero e atenta às peculiaridades imanentes aos delitos de crime sexual contra vulnerável, pontuou questões que não podem ser desprezadas: "(..) constou no relatório: "Suas respostas foram claras, seu discurso coerente, porém foi evasivo em alguns momentos." Apontou-se ainda: "sobre o delito, reconhece parcialmente os fatos pelos quais cumpre pena (..) questionado sobre o que é abuso sexual o mesmo afirma não conseguir articular uma opinião sobre essa questão por ignorância em relação ao assunto ou por prejuízo em seu desenvolvimento intelectual" (fls. 260). O sentenciado ainda: "(..) Procurou colaborar com o bom andamento da mesma, apesar de evitar se aprofundar nos detalhes do delito". E ainda que "reconhece apenas parcialmente a sua responsabilidade (..) procura minimizar sua culpa, não reconhece totalmente a sua responsabilidade nos atos ocorridos. Torna-se necessário que o reeducando busque uma melhor compreensão sobre a sua total responsabilidade nos fatos pelos quais cumpre pena. É necessário que busque administrar seus impulsos sexuais de forma que possa desfrutar de sua sexualidade sem prejudicar a outros ou a si mesmo, e também procure desenvolver uma atitude de respeito e empatia em relação ao seu semelhante, colocando-se no lugar do outro" (fls. 261)" (fls. 39/40).
No mesmo sentido, o Douto Parecerista, com igual acuidade, destacou: "a leitura atenta da avaliação psicológica demonstra um quadro em geral favorável à progressão. Entretanto, há algumas observações relativas à pouca reflexão do sentenciado acerca do crime cometido que efetivamente desaconselham sua progressão ao
[trecho intermediário suprimido]
subjetivas em traços de personalidade, comportamento social ou psicológico não ocorrem em curto intervalo.
Existe exame criminológico recente. Pretender que ele seja refeito, a cada pedido da defesa, banaliza o estudo técnico, onera a máquina judiciária e prejudica a análise da situação de outros presos.
O acórdão recorrido está conforme o entendimento segundo o qual o exame criminológico desfavorável ou alguns de seus aspectos justificam o indeferimento das benesses executórias, porquanto "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.