DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR VINICIUS MENDES BORBA em que se aponta … — HC HC 1025608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR VINICIUS MENDES BORBA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA (CPP, ART.
- VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO PREVIAMENTE À SENTENÇA EM REVISÃO.
- PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO DIANTE DO QUANTUM DE PENA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR VINICIUS MENDES BORBA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, I). CABIMENTO EXCEPCIONAL.
MAUS ANTECEDENTES. VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO PREVIAMENTE À SENTENÇA EM REVISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA.
REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO DIANTE DO QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME QUE DEVE CONSIDERAR, ALÉM DA REPRIMENDA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO MESMO DIPLOMA. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL). ESTIPULAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO PLENAMENTE JUSTIFICADA. ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA NÃO EVIDENCIADO.
PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a sentença utilizou ação penal em curso para aumentar a pena base na primeira fase da dosimetria, em afronta à Súmula 444 do STJ.
Sustenta que, à época dos fatos, o paciente não possuía antecedentes, e que a condenação anterior, que serviu como mau antecedente, não havia transitado em julgado.
Afirma que as penas restritivas de direitos impostas anteriormente ao paciente não devem ser consideradas para fins de reincidência, pois não implicam aumento de pena em condenações posteriores.
Além disso, argui que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.
Requer, em suma, o afastamento dos maus antecedentes como vetor negativo da primeira fase da dosimetria da pena e que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim
[trecho intermediário suprimido]
n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.