DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO OLIVEIRA DE JESUS apontando como autor… — HC HC 1025609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO OLIVEIRA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso desde 3/2/2020, até os dias atuais a primeira fase do procedimento escalonado do júri não se encerrou.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO OLIVEIRA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5007366-35.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 10/17).
Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso desde 3/2/2020, até os dias atuais a primeira fase do procedimento escalonado do júri não se encerrou.
Destaca que "a denúncia foi recebida em 25/11/2019, o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 03/02/2020, seguida de sucessivas postergações das audiências de instrução e julgamento que só veio a ser iniciada em 13/04/2022, mais de dois anos depois do cumprimento do mandado de prisão e finalmente foi finalizada em 09/10/2023, sendo que apenas no dia 10/06/2025 foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para a apresentação de alegações finais. Sobre a pluralidade de réus, o acórdão destacou tal circunstância como justificativa para a demora processual e, consequentemente, para a manutenção da prisão preventiva. Todavia, o fato de haver mais de um acusado no processo não pode ser utilizado como argumento absoluto para a perpetuação da custódia cautelar por período tão extenso. A presença de múltiplos réus, por si só, não afasta o dever do Estado de garantir a razoável duração do processo" (e-STJ fls. 5/6).
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 60/61.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 90/94).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 70/78) noticiam a superveniência, em 13/8/2025, de decisão de pronúncia em desfavor do ora paciente na ação penal de que cuidam estes autos.
Assim, sobrevindo decisão de pronúncia, não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que preconiza o Enunciado 21 da Súmula desta Casa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.