DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN GABRIEL COSTA, em que se aponta como auto… — HC HC 1025614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN GABRIEL COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses, como incurso no art.
- O impetrante sustenta que não há prova técnica que ateste a quantidade de álcool por litro de sangue do paciente, sendo imprescindível para a caracterização do § 3º do art.
- 302 do CTB, e que não foi lançado termo de constatação de sinais de embriaguez pelos policiais militares, conforme exigido pela Resolução n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN GABRIEL COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501510-64.2021.8.26.0510).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses, como incurso no art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997.
O impetrante sustenta que não há prova técnica que ateste a quantidade de álcool por litro de sangue do paciente, sendo imprescindível para a caracterização do § 3º do art. 302 do CTB, e que não foi lançado termo de constatação de sinais de embriaguez pelos policiais militares, conforme exigido pela Resolução n. 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito.
Alega que, na hipótese de condenação nos exatos termos da denúncia, o regime a ser fixado deve ser o aberto, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e foi condenado por crime culposo.
Requer, no mérito, o afastamento da causa de aumento de pena do § 3º do art. 302 do CTB e que o regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
No caso, inexiste flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Isso porque consta do acórdão vergastado que a embriaguez ao volante foi constada por outros meios de prova que não o exame de alcoolemia, tal como
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça reconhece a admissibilidade de qualquer meio probatório para demonstrar o estado de embriaguez.
24. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.471.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifamos)
No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena fixado (semiaberto), também entendo não merecer reparo a decisão do Tribunal de origem, na medida em que a pena do paciente foi fixada no patamar mínimo para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em estado de embriaguez alcoólica (5 anos de reclusão), a teor do art. 302, § 3º do CTB, de modo que a imposição de regime mais brando, no caso o aberto, somente seria possível na hipótese da pena aplicada não ultrapassar o patamar de 4 anos, tal como preconiza o art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.