DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO TEIXEIRA DE LIMA… — HC HC 1025623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO TEIXEIRA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/5/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, pois a medida seria desproporcional em relação à pena que lhe poderá ser aplicada em caso de condenação, em especial por se tratar de réu primário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO TEIXEIRA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/5/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 304 do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, pois a medida seria desproporcional em relação à pena que lhe poderá ser aplicada em caso de condenação, em especial por se tratar de réu primário.
Por essa razão, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, foi assim fundamentado (fls. 27-28, grifos acrescidos ):
Consultas aos sistemas policiais confirmaram que a fotografia de Antonio Teixeira de Lima condiz com a do autor preso, enquanto a imagem associada ao verdadeiro Gabriel Augusto Rissan Marchelli diverge totalmente, o que comprova a falsidade do documento apresentado. O autor, ao ser questionado novamente na delegacia, optou por permanecer em silêncio, sendo garantidos seus direitos constitucionais. Os documentos juntados aos autos mostram que o autuado apresentou documento falso na agência bancária visando a abertura de conta. Diligente, a funcionária da agência bancária, alertada pelo sistema interno de segurança, percebeu semelhança entre as feições do autuado com a de pessoa que teria praticado fraudes em outras agências. Dada a semelhança, resolveu fazer uma conferência com o gerente, que confirmou sua suspeita. Ao tentar reter o documento, o autuado saiu da agência. Foi preso na Praça Matriz. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Há evidente
[trecho intermediário suprimido]
determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.