DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2185272-62.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos V, VII, alínea "a", c/c art.
- 14, inciso II, por 2 (duas) vezes, em concurso formal impróprio, do Código Penal, bem como art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2185272-62.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos V, VII, alínea "a", c/c art. 14, inciso II, por 2 (duas) vezes, em concurso formal impróprio, do Código Penal, bem como art. 14 da Lei 10.826/2003.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado por advogada em favor de paciente denunciado por tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, alegando constrangimento ilegal pela prisão preventiva decretada pelo Juiz da Vara do Júri de Guarulhos. Pedido de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a presença dos requisitos legais para a custódia cautelar. III. Razões de Decidir 3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, com base em provas de materialidade e indícios de autoria. 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes imputados e pelos antecedentes criminais do paciente, que indicam periculosidade e risco à ordem pública. IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos legais, sem violar o princípio da presunção de inocência.
2. A substituição por medidas cautelares alternativas é inviável na ausência de requisitos legais.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 121, § 2º, incisos V, VII, alínea "a", c/c art. 14, inciso II.
Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Código de Processo Penal, arts. 282, 310, 312, 319.
Jurisprudência Citada:
STF, HC 67.707/RS, Rel. Min. Celso de Mello.
STF, HC 67.841/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho.
STF, HC 89.754/BA, Rel. Min. Celso de Mello.
STF, HC 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019.
STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021." (e-STJ, fls. 12-13).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.