DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS DA SILVA, … — HC HC 1025647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente solicitou na origem a progressão ao regime aberto, a qual foi concedida em primeiro grau.
- Contudo, o Tribunal de origem anulou a sentença e determinou a prévia elaboração de exame criminológico.
- Daí o presente mandamus, em que a defesa aduz constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para determinar a realização do exame.
Resultado indicado
977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; grifos acrescidos.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em p rimeiro grau.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente solicitou na origem a progressão ao regime aberto, a qual foi concedida em primeiro grau. Contudo, o Tribunal de origem anulou a sentença e determinou a prévia elaboração de exame criminológico.
Daí o presente mandamus, em que a defesa aduz constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para determinar a realização do exame. Alega que o paciente cumpriu todos os requisitos legais, encontra-se trabalhando, e que a nova legislação deve ser aplicada somente aos crimes praticados durante sua vigência.
Liminarmente e no mérito, busca restabelecer a decisão de primeira instância.
Indeferida a liminar (fls. 54-55) e prestadas informações (fls. 62-75), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 80-84).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Entretanto, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nada impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O benefício foi concedido em primeira instância nos seguintes termos (fls. 36-37):
Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime aberto e possui bom comportamento.
Quanto à Lei 14.843/24, a obrigatoriedade da dilação probatória para a análise da concessão da progressão de regime, impondo, em todos os casos, a realização do exame criminológico, mostra-se de inviável aplicação no momento, já que não houve tempo hábil para a boa estruturação da Secretaria.
Ficou claro que o legislador buscou com a inovação municiar o juízo de melhores informações sobre a pessoa do executado, o que é capaz de gerar, via de consequência, um incremento na segurança pública, uma vez que nos casos de prognostico de reincidência, a concessão do beneficio seria dificultada ou até mesmo inviabilizada.
A imposição, de inopino, dada a falta de estrutura capaz de atender à altíssima demanda em
[trecho intermediário suprimido]
desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.
7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".
(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em p rimeiro grau.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.