DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR FERNANDES WATANABE em que se aponta com… — HC HC 1025648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR FERNANDES WATANABE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Processo n.
- Consta dos autos que foram decretadas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
- Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas pessoais foram mantidas por tempo indeterminado sem denúncia formalizada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR FERNANDES WATANABE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Processo n. 1404743-24.2024.8.12.0000).
Consta dos autos que foram decretadas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas pessoais foram mantidas por tempo indeterminado sem denúncia formalizada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz que o paciente reside no Japão desde 2018, afastando qualquer risco atual ou concreto à ordem pública ou à instrução criminal, o que torna as medidas desproporcionais e ineficazes.
Argumenta que a imposição das medidas afronta o princípio da territorialidade, pois os supostos atos ocorreram no Japão, afastando a competência da jurisdição brasileira.
Defende que a morosidade processual viola o princípio da razoável duração do processo, mantendo o paciente em estado de indefinição jurídica e constrangimento ilegal. Expõe que a manutenção das medidas protetivas causa danos emocionais irreversíveis ao vínculo afetivo entre o paciente e seu filho menor, justificando a suspensão urgente das medidas.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, restabelecendo sua liberdade plena de locomoção e convivência familiar. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar permanentemente as medidas protetivas, reconhecendo a ausência de justa causa e o flagrante constrangimento ilegal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.