DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1025651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA BUENO COLOSIMO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- 53-59), nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0002345-57.2025.8.26.0520, vinculado ao Processo de Execução Penal nº 0005845-68.2024.8.26.0520.
- Conforme se extrai dos autos, a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado (art.
- A Defesa pleiteou a concessão de prisão domiciliar à paciente, que é mãe de 5 (cinco) filhos, sendo 3 (três) menores de 12 anos de idade, e primária, com condenação por crime sem violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA BUENO COLOSIMO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 53-59), nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0002345-57.2025.8.26.0520, vinculado ao Processo de Execução Penal nº 0005845-68.2024.8.26.0520.
Conforme se extrai dos autos, a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal).
A Defesa pleiteou a concessão de prisão domiciliar à paciente, que é mãe de 5 (cinco) filhos, sendo 3 (três) menores de 12 anos de idade, e primária, com condenação por crime sem violência ou grave ameaça.
O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução (e-STJ, fls. 51-52) e, posteriormente, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução (e-STJ, fls. 53-59).
A impetrante sustenta, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa de prisão domiciliar.
Argumenta que a decisão afronta o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, em especial diante da condição da paciente de mãe de filhos menores, sendo a única provedora dos cuidados.
Cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 145.931/MG) e do Supremo Tribunal Federal (HC n. 143.641), que estendem a possibilidade de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores, mesmo em casos de condenação definitiva, quando não há violência ou grave ameaça contra os descendentes e a acusada não ostenta perfil de acentuada periculosidade.
Defende que a exigência de comprovação da imprescindibilidade da mãe nesses casos é desnecessária, visto que a necessidade do cuidado materno é presumida.
Ao final, formula pedido para concessão da ordem para determinar que a paciente cumpra sua pena em prisão domiciliar.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 82), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 88-101).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 105-106), sob o fundamento de que não houve comprovação idônea da imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos menores.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 e pelo
[trecho intermediário suprimido]
seus filhos não estejam recebendo os devidos e necessários cuidados, bem como que sua presença seja imprescindível" e que "a simples alegação de possuir filhos menores não permite, por si só, a concessão da benesse".
Essas constatações, em face da proteção integral da criança e da presunção de imprescindibilidade materna, não afastam a necessidade do deferimento da prisão domiciliar, mas, ao contrário, evidenciam a importância do restabelecimento do vínculo materno para a proteção e o melhor interesse das crianças.
Dessa forma, verificada a flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, que desconsiderou a presunção de imprescindibilidade materna e impôs um requisito não previsto em lei, de rigor a concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, deferindo a prisão domiciliar à paciente, com as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.