DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX SANDRO SILVA, apontando como autorida… — HC HC 1025652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX SANDRO SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz da 23ª Vara Criminal da Comarca do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação posta no art.
- 1º, inciso I, da Lei 8176/91 e, quanto ao crime de furto de energia elétrica, o Magistrado sentenciante destacou que o paciente faria jus ao benefício disposto no art.
- 89 da Lei 9099/95, conforme bem destacado pelo Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX SANDRO SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz da 23ª Vara Criminal da Comarca do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação posta no art. 1º, inciso I, da Lei 8176/91 e, quanto ao crime de furto de energia elétrica, o Magistrado sentenciante destacou que o paciente faria jus ao benefício disposto no art. 89 da Lei 9099/95, conforme bem destacado pelo Ministério Público. Assim, converteu o feito em diligência (fls. 12/18).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que não conheceu do recurso ante a ausência de interesse recursal, determinando a remessa dos autos ao Juiz de primeiro grau para proferir sentença de mérito quanto ao delito patrimonial imputado na denúncia.
No presente writ, a defesa sustenta que houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito tipificado no art. 155 do CP.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja decretada a extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ocorre que, no caso em apreço, a tese trazida na inicial do mandamus, referente à prescrição da pretensão punitiva, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, tendo em vista que a defesa impetrou o writ diretamente nesta Corte Superior de Justiça, sendo a autoridade coatora, neste ponto, o Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Com isso, resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise da mencionada irresignação trazida no presente mandamus, a qual deve ser previamente submetida ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Nessa seara, de acordo com o disposto no art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, incompetente o Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito.
Confiram-se os seguintes precedentes do STJ nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal praticado por Promotor de Justiça e Juiz
[trecho intermediário suprimido]
3º, e 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A reincidência específica justifica o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 33, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, HC 434.730/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.05.2018.
(AgRg no HC n. 957.278/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.