DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE JOSE PALAGI … — HC HC 1025653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE JOSE PALAGI e LEONARDO BERANGER TEIXEIRA - presos preventivamente, desde 5/6/2025, acusados de concussão, conforme o art.
- A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, assegurar a regularidade da instrução criminal e resguardar os pilares da hierarquia e disciplina (fl.
- 6) -, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Alega-se, na impetração, que a decisão que indeferiu a liminar e negou a ordem de habeas corpus carece de fundamentação, destacando-se uma suposta gravidade do crime sem apontar circunstâncias concretas (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 11068, 3553
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE JOSE PALAGI e LEONARDO BERANGER TEIXEIRA - presos preventivamente, desde 5/6/2025, acusados de concussão, conforme o art. 305 do Código Penal Militar. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, assegurar a regularidade da instrução criminal e resguardar os pilares da hierarquia e disciplina (fl. 6) -, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 0900332-84.2025.8.26.0000/SP).
Alega-se, na impetração, que a decisão que indeferiu a liminar e negou a ordem de habeas corpus carece de fundamentação, destacando-se uma suposta gravidade do crime sem apontar circunstâncias concretas (fl. 5). Sustenta-se que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva não mais subsistem, pois as investigações foram encerradas e os pacientes já foram denunciados (fl. 6).
Afirma-se que os pacientes não trarão embaraço à instrução processual e que a prisão cautelar deve ser a ultima ratio, não se justificando no caso presente (fl. 7). Destaca-se que os réus jamais apresentaram suas versões sobre os fatos e que não há elementos que autorizem a manutenção das prisões cautelares (fl. 6).
Aduz-se que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, são primários, possuem famílias constituídas e não ostentam antecedentes criminais (fls. 10/11).
No mérito, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar para cessar o constrangimento ilegal que sofrem os pacientes, comprometendo-se a comparecer a todos os atos a que forem intimados (fl. 11).
É o relatório.
De plano, cumpre destacar que o caso em análise apresenta contornos fáticos relevantes que não podem ser desconsiderados. De maneira adequadamente fundamentada, o Tribunal a quo consignou que a custódia cautelar foi decretada com base na presença inequívoca do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão a quo descreve, com minúcia, um contexto de exigências ilícitas reiteradas praticadas por policiais militares rodoviários contra empresa de transportes, em troca da omissão de lavratura de autos de infração e do repasse de informações privilegiadas sobre fiscalizações (fls. 13/25).
Oportuna a transcrição, no que interessa, da denúncia ofertada em desfavor dos ora pacientes (fls. 28/29):
Segundo foi apurado, em janeiro de 2024, os denunciados abordaram o motorista de um caminhão prancha da empresa Obragen Engenharia e Construções, na SP-079 Rodovia Waldomiro Corrêa de Camargo, nas
[trecho intermediário suprimido]
residência fixa e trabalho lícito (AgRg no HC n. 981.359/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025).
Diante desse sólido conjunto fático-probatório e ausente ilegalidade manifesta na decisão questionada, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva é medida necessária e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO EM CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉUS POLICIAIS RODOVIÁRIOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. FUNDAMENTO SUFICIENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.