DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAYNA DE OLIVEIRA GARCIA a… — HC HC 1025657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAYNA DE OLIVEIRA GARCIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAYNA DE OLIVEIRA GARCIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501214-02.2023.826.0630).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 22/32).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl. 86):
Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Dosimetria. Impossibilidade de fixação das penas aquém do mínimo legal nas duas primeiras etapas dosimétricas. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Precedentes. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Elementos concretos que demonstram a dedicação da ré às atividades criminosas. Regime semiaberto mantido. Inviável a concessão de prisão domiciliar. Recurso não provido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que a paciente é mãe de duas filhas gêmeas, uma delas com paralisia cerebral e epilepsia, necessitando de cuidados constantes. Alega que a apenada é a única responsável pelos cuidados das filhas, razão pela qual pleiteia a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Vê-se que a irresignação não foi devidamente enfrentada pela Corte estadual, tendo o aresto declinado que o pedido deve ser formulado primeiramente perante o Juízo das execuções, inexistindo decisão das instâncias ordinárias acerca do pedido de prisão domiciliar .
Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.