DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de GLEILSON ALVES DA CUNHA, contra decisão… — HC HC 1025658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de GLEILSON ALVES DA CUNHA, contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Nas razões recursais, o embargante sustenta ocorrência de omissão no julgado, alegando a necessidade de revogação da prisão preventiva pela ausência de periculum libertatis, bem como pela falta de autoria da prática do crime, devidamente comprovada por prova pré-constituída.
- Requer, assim, o pronunciamento sobre os temas destacados na inicial.
- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3404, 3372, 15455, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de GLEILSON ALVES DA CUNHA, contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Nas razões recursais, o embargante sustenta ocorrência de omissão no julgado, alegando a necessidade de revogação da prisão preventiva pela ausência de periculum libertatis, bem como pela falta de autoria da prática do crime, devidamente comprovada por prova pré-constituída.
Requer, assim, o pronunciamento sobre os temas destacados na inicial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pretende o embargante que seja sanada omissão, a fim de dar efeitos infringentes aos aclaratórios a fim de revogar a prisão preventiva.
Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis emba rgos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
In casu, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento; mas, sim, a revisão do mérito - o que não é permitido esta via.
Como relatado na decisão embargada, verifica-se que a a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o acusado cometeu, em tese os crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Na ocasião, o embargante, juntamente com outros corréus, mediante violação de domicílio, teriam se passado por
[trecho intermediário suprimido]
penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.
Convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.
Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.