ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a sanção final da agravante para 8 anos de reclusão e pagamento de 710 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. AUSÊNCIA DE omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a sanção final da agravante para 8 anos de reclusão e pagamento de 710 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
2. O embargante sustenta omissão na decisão impugnada, alegando que a Corte de origem cindiu os vetores relativos à quantidade e à natureza dos entorpecentes, exasperando a pena individualmente para cada uma das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada ao desconsiderar os argumentos da defesa sobre a exasperação da pena-base pelos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a exasperação da pena-base em 2 anos, com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, é desproporcional.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para revisão do julgado ou para modificar o entendimento aplicado.
5. A decisão embargada analisou de forma suficiente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (932kg de maconha e 16kg de skunk), não se mostrou desproporcional, sendo circunstâncias preponderantes conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
7. Não há omissão na decisão embargada, sendo os embargos utilizados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgado, o que é impróprio na espécie recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos
[trecho intermediário suprimido]
a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre os fundamentos e as respectivas conclusões. Precedentes.
V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.