DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Decisão que indeferiu o benefício diante da ausência do preenchimento dos requisitos subjetivos.
- Defesa alega, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação clara quanto à negativa de progressão de regime, mesmo estando o agravante no regime semiaberto desde 10/07/2014 e com comportamento excepcional desde 11/10/2019.
- Ressalta que faz jus à progressão de regime desde 13/12/2022.
- No mérito, sustenta que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON CARLOS DE ANDRADE MACIEL (outro nome: ROBSON CARLOS ANDRADE MACIEL), no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Pleito de concessão de progressão de regime aberto. Decisão que indeferiu o benefício diante da ausência do preenchimento dos requisitos subjetivos. Defesa alega, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação clara quanto à negativa de progressão de regime, mesmo estando o agravante no regime semiaberto desde 10/07/2014 e com comportamento excepcional desde 11/10/2019. Ressalta que faz jus à progressão de regime desde 13/12/2022. No mérito, sustenta que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício. Requer, portanto, a reforma da decisão a quo, a fim de conferir ao agravante o direito à progressão de regime para o aberto. SEM RAZÃO A DEFESA. Trata-se de agravante condenado a 70 (setenta) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática de diversos delitos, incluindo roubo reiteradas vezes, tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, receptação e organização criminosa, cujo remanescente remonta a mais de 43 (quarenta e três) anos de pena a cumprir. Decisão agravada que, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão de seq. 796, que indeferiu o pleito de TEM, por falta do requisito subjetivo, demonstra-se suficientemente motivada, com a devida indicação de elementos concretos dos autos, permitindo extrair com clareza os motivos que levaram a Magistrada a indeferir o benefício, em estrita observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer vício a ser sanado. Não há evidências de que o agravante esteja preparado para usufruir de regime mais brando. Embora não tenha praticado faltas disciplinares graves nos últimos 12 (doze) meses, o apenado se evadiu duas vezes e voltou a cometer novos delitos. Ademais, não há comprovação de que o agravante esteja trabalhando ou esteja apto para fazê-lo, motivo pelo qual o juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da pena, constatou que o apenado não apresenta os requisitos subjetivos mínimos para a concessão do benefício. Assim, dada a gravidade em concreto dos fatos, o remanescente de pena superior a 43 (quarenta e três) anos e o histórico
[trecho intermediário suprimido]
da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Acrescento, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.