DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMA apontando com… — HC HC 1025663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
- No presente writ, o impetrante alega insuficiência de provas para a condenação, tendo em vista, em juízo, a vítima ter se retratado das declarações que prestou na fase policial e a fragilidade do exame de corpo de delito indireto.
Resultado indicado
Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 169-186).
No presente writ, o impetrante alega insuficiência de provas para a condenação, tendo em vista, em juízo, a vítima ter se retratado das declarações que prestou na fase policial e a fragilidade do exame de corpo de delito indireto. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da imposição do regime inicial fechado (e-STJ fls. 2-6).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 206-209 e 210-240).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 246-247):
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUE ATACA O MESMO ACÓRDÃO COATOR. - A jurisprudência do STJ não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus que impugnam o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Parecer pelo não conhecimento.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§ 9º e 13º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AgRg no AREsp 2765717 / DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/08/2025)
Por fim, inobstante a imposição de pena inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado por ser o paciente portador de maus antecedentes e reincidente, em conformidade com a Súmula n. 269 do STJ, que dispõe "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.