DECISÃO ROSANGELA DA SILVA CARDOSO PAZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1025677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSANGELA DA SILVA CARDOSO PAZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local.
- Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva da acusada, nem do acórdão que teria julgado anteriormente a demanda em comento.
- Aliás, forçoso salientar que a paciente já teve 3 writs indeferidos liminarmente por deficiência de instrução (HC n.
- 1002407, todos impetrados por defesa técnica diversa).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
ROSANGELA DA SILVA CARDOSO PAZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local.
Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva da acusada, nem do acórdão que teria julgado anteriormente a demanda em comento.
Aliás, forçoso salientar que a paciente já teve 3 writs indeferidos liminarmente por deficiência de instrução (HC n. 1010705, HC n. 1003956, HC n. 1002407, todos impetrados por defesa técnica diversa).
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
Ademais, verifico que a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que apontou reiteração de pedido -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.