DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO LUIZ DA SILVA, e… — HC HC 1025692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO LUIZ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime aberto sem submetê-lo a exame criminológico.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para determinar a realização de exame criminológico.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para condicionar a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO LUIZ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo de Execução Penal n. 8000307-71.2025.8.24.0008.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime aberto sem submetê-lo a exame criminológico.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para determinar a realização de exame criminológico.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para condicionar a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico.
Aduz que os novos requisitos impostos pela Lei n. 14.843/2024 para a progressão de regime não podem retroagir a fatos ocorridos antes do início de sua vigência, salvo se forem mais benéficos ao reeducando.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem a fim de que seja afastada a necessidade de exame criminológico e restabelecida a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao paciente.
Indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 30/31).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, concedendo-se a ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justif icar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime aberto sem a necessidade do exame criminológico.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, conforme o voto condutor, tecendo as seguintes considerações (fls. 11/13):
No mérito, a insurgência diz respeito à aplicação da Lei n. 14.843/2024, no ponto que exigiu a submissão do sentenciado
[trecho intermediário suprimido]
derradeiro, destaco haver precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as alterações ocasionadas com o advento da Lei n. 14.843/2024 consistem em novatio legis in pejus (STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024).
Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem , de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.