DECISÃO JOSE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão… — HC HC 1025694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito descrito no art.
- O delito foi cometido em 2002 e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 2023.
- Neste writ, a defesa alega que o réu "nunca esteve foragido; deixou o local dos fatos para proteger a vida de sua família, diante das ameaças sofridas, e construiu nova vida de forma lícita" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2183364-67.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I, IV, V, do Código Penal. O delito foi cometido em 2002 e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 2023.
Neste writ, a defesa alega que o réu "nunca esteve foragido; deixou o local dos fatos para proteger a vida de sua família, diante das ameaças sofridas, e construiu nova vida de forma lícita" (fl. 8).
Requer a soltura do acusado, tendo em vista que "a prisão preventiva não pode ser mantida indefinidamente sem que haja riscos concretos à ordem pública, especialmente quando o réu demonstra vínculos sociais e familiares" (fl. 9).
Decido.
O Desembargador relator não conheceu do writ, monocraticamente, sob a seguinte motivação:
Com efeito, conforme destacado em r. decisão monocrática terminativa proferida aos 07.10.2024 no habeas corpus nº 2280502-68.2024.8.26.0000, o pedido de revogação da prisão preventiva foi examinado por esta C. Câmara no habeas corpus nº 2072014-11.2024.8.26.0000, julgado e denegado à unanimidade em 16.04.2024, cujos fundamentos expostos no voto condutor de lavra do Exmo. Des. Machado de Andrade estão sedimentados, litteris:
..
Assim, permanece a conclusão de que o E. Tribunal de Justiça se tornou autoridade coatora sobre os temas ventilados na impetração, situação que impede o conhecimento do writ, nos termos do artigo 650, § 1º, do CPP, sob pena de usurpação da competência do C. Superior Tribunal de Justiça 1 .
Acrescente-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual a reiteração do pedido de habeas corpus é impossível quando são apresentados os mesmos fundamentos ou as mesmas provas, tal como ocorre in casu (fls. 129-133, grifei).
Deve-se frisar que, além de haver sido juntada cópia do referido acórdão no agravo em execução, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. TEMA NÃO APRECIADO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PERANTE JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
2. Ainda, a decisão prolatada em abril de 2020 e não há menção de pedido de revogação da prisão domiciliar perante o Juízo das execuções.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 739.038/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei).
À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.