DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIME FERNANDES contra… — HC HC 1025697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIME FERNANDES contra acórdão que denegou o habeas corpus no Tribunal de origem.
- Consta dos autos que o paciente está recolhido em unidade prisional para cumprir a pena de 2 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão no regime semiaberto por crimes de descumprimento de medida protetiva, de lesão corporal, de ameaça, de perseguição e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (fls.
- A defesa pleiteou livramento condicional e progressão de regime.
- Os benefícios foram negados pelo Juízo da Execução por falta do requisito objetivo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIME FERNANDES contra acórdão que denegou o habeas corpus no Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente está recolhido em unidade prisional para cumprir a pena de 2 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão no regime semiaberto por crimes de descumprimento de medida protetiva, de lesão corporal, de ameaça, de perseguição e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (fls. 74-75).
A defesa pleiteou livramento condicional e progressão de regime. Os benefícios foram negados pelo Juízo da Execução por falta do requisito objetivo (fls. 41-42).
No presente writ, a defesa sustenta que houve excesso de execução, mantendo o paciente em regime mais gravoso do que o devido, em violação ao direito adquirido e à coisa julgada, pois ele já havia preenchido todos os requisitos para progressão ao regime aberto em 2020. Ainda, argumenta a existência de nulidade insanável devido à manifestação extemporânea do Ministério Público, que protocolou nova manifestação de mérito após o julgamento do HC originário, violando o devido processo legal e o contraditório.
Liminarmente, requer a concessão do regime aberto ou a prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado, reconhecer a ilegalidade da decisão do Juízo da Execução e determinar novo cálculo de liquidação de penas, mantendo a data-base inalterada pela unificação das penas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 141-143).
As informações foram prestadas (fls. 148-168).
O Ministério Público, às fls. 173-179, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que se refere ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 1 7-19):
Não é o caso. Não há nada que indique a ilegalidade da decisão.
O paciente foi beneficiado com suspensão condicional da pena na ação penal n.
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que o pedido não foi apreciado pelo juízo da execução. Ademais, a defesa não comprovou o efetivo prejuízo sofrido, de modo que tal alegação não deve ser conhecida, com esteio no princípio pas de nullité sans grief.
Nesse sentido, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.