DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL LUIZ ALVES DOS… — HC HC 1025699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL LUIZ ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 50 da Lei 9.605/1998 à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos.
- Não encontrado para ser intimado da sentença, a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade e foi expedida a guia de execução definitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL LUIZ ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2238518-70.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 50 da Lei 9.605/1998 à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. Não encontrado para ser intimado da sentença, a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade e foi expedida a guia de execução definitiva.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que se declarou incompetente para o julgamento da impetração (fls. 157/1 60).
No presente writ, a defesa sustenta que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu sem a prévia oitiva do condenado, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como o art. 44, § 4º, do Código Penal - CP.
Alega que o paciente não foi intimado pessoalmente após a renúncia de sua defensora, tendo ocorrido apenas intimação ficta, e que não foi determinada oitiva de justificação ou aberta oportunidade para demonstrar interesse no cumprimento do pagamento da pena pecuniária.
Pondera que as condições pessoais do paciente são favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que declarou a incompetência daquela Corte para o julgamento da impetração. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.