DECISÃO JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1025704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada por condenações pela prática de um crime de roubo majorado e dois crimes de tráfico de drogas.
- Em razão da condenação por fato praticado em 8/2/2022, após o trânsito em julgado de condenação anterior por tráfico de drogas, foi reconhecida a reincidência específica do paciente em crime equiparado a hediondo.
- O Juízo da execução, ao analisar pedido do Ministério Público, indeferiu a extensão da vedação ao livramento condicional à pena referente ao crime comum (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5012058-48.2023.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada por condenações pela prática de um crime de roubo majorado e dois crimes de tráfico de drogas. Em razão da condenação por fato praticado em 8/2/2022, após o trânsito em julgado de condenação anterior por tráfico de drogas, foi reconhecida a reincidência específica do paciente em crime equiparado a hediondo.
O Juízo da execução, ao analisar pedido do Ministério Público, indeferiu a extensão da vedação ao livramento condicional à pena referente ao crime comum (fl. 67). Interposto agravo em execução pelo órgão ministerial, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para vedar a concessão do livramento condicional em relação à integralidade da execução penal (fls. 28-32).
A defesa alega, em síntese, que a vedação ao livramento condicional prevista no art. 83, V, do Código Penal, por se tratar de norma restritiva, deve ser interpretada de forma estrita, aplicando-se somente às penas dos crimes hediondos ou equiparados. Aduz que estender tal vedação à pena relativa ao crime comum viola o princípio da individualização da pena e a legalidade, uma vez que a reincidência, para fins de benefícios, deve ser analisada de forma distinta para cada delito.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a possibilidade de análise do livramento condicional no que tange à pena imposta pelo crime comum.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 217-221).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a vedação à concessão do livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, disposta no art. 83, V, do Código Penal, deve se estender à totalidade da pena unificada, alcançando, inclusive, a sanção imposta por crime de natureza comum.
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido ministerial para que a vedação ao benefício abrangesse a totalidade das penas, sob o fundamento de que a restrição legal abrange apenas os crimes hediondos, não abarcando os comuns. Confira-se (fl. 68):
..
O Ministério Público no arquivo 177, pede a retificação do cálculo de pena do reeducando para que conste a fração de 1/1 sobre todas as condenações em desfavor do apenado, inclusive quanto ao crime comum. Indefiro o pedido. Visto que não há previsão legal para a
[trecho intermediário suprimido]
de origem, ao estender a vedação do art. 83, V, do Código Penal à totalidade da execução, inclusive à pena pelo crime comum de roubo, diverge do entendimento mais recente desta Corte Superior e viola o princípio da individualização da pena.
Deve-se, portanto, afastar o óbice imposto e permitir que o Juízo da execução analise o preenchimento dos requisitos para o livramento condicional em relação à pena do crime comum, de acordo com as frações previstas nos incisos I ou II do art. 83 do Código Penal, conforme o caso.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, a fim de que seja realizado o cálculo diferenciado para fins de livramento condicional, afastando-se a vedação do art. 83, V, do Código Penal em relação à pena correspondente ao crime comum.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.