DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1025706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS FIGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclisão, em regime fechado, além do pagamento de 28 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c. c. artigo 29, caput, todos do Código Penal.
- ACÓRDÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS PENA E REGIME FIXADOS COM CRITÉRIO - REVISÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS FIGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclisão, em regime fechado, além do pagamento de 28 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c. c. artigo 29, caput, todos do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA DO PETICIONÁRIO EM TODAS AS FASES DO CRIME INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO - CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA R. SENTENÇA E NO V. ACÓRDÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS PENA E REGIME FIXADOS COM CRITÉRIO - REVISÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE." (e-STJ, fls. 20-30)
Neste writ, a defesa alega que se trata de caso de reconhecimento de participação de menor importância, sob o argumento de que a conduta do paciente foi mínima e restrita ao recebimento e condução do caminhão até o barracão, sem participação na execução do roubo, sem contato com a vítima, sem planejamento e sem responsabilidade por restrição de liberdade ou emprego de arma de fogo. Afirma que a conclusão do Tribunal de origem de que o paciente esteve ativo em toda a empreitada criminosa carece de lastro concreto.
Por outro lado, alega inexistir elementos que indiquem que o paciente tenha efetivamente restringido a liberdade da vítima ou empregado arma de fogo, devendo ser afastadas as causas de aumento do artigo 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP.
Por fim, sustenta-se que o aumento na terceira fase da dosimetria carece de motivação concreta, em afronta ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ.
Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
[trecho intermediário suprimido]
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem acerca da participação do paciente no delito e da dosimetria baseou-se no conjunto probatório dos autos, sendo ressaltado que a participação do paciente nos fato foi ativa bem como que o aumento na terceira etapa da dosimetria encontra-se fundamentado. Assm, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.