ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Causas de Aumento de Pena. recurso improvido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por roubo qualificado (art.
Resultado indicado
Causas de Aumento de Pena. recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Revisão Criminal indeferida. Dosimetria da Pena. Participação de Menor Importância. Causas de Aumento de Pena. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput, do Código Penal).
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pleiteando o reconhecimento de participação de menor importância, a exclusão das causas de aumento de pena e a revisão do au mento aplicado na terceira fase da dosimetria.
3. O Tribunal de origem considerou que a condenação do agravante está fundamentada em provas robustas, que demonstram sua participação ativa no planejamento e execução do crime, e que a dosimetria foi devidamente fundamentada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação do agravante no crime pode ser considerada de menor importância; e (ii) saber se as causas de aumento de pena e o aumento aplicado na terceira fase da dosimetria foram devidamente fundamentados.
III. Razões de decidir
5. A participação do agravante foi considerada ativa em toda a empreitada criminosa, incluindo a escolta e condução do caminhão roubado até o local onde a carga seria descarregada, o que afasta a tese de participação de menor importância.
6. As causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal foram aplicadas com base em provas que demonstram o uso de arma de fogo, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima, sendo desnecessária a apreensão da arma para a configuração da qualificadora.
7. O aumento na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado, considerando a gravidade do crime, o valor elevado da carga roubada e a culpabilidade do agravante.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp 1.470.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, D Je 02/09/2019)
No caso, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem acerca da participação do paciente no delito e da dosimetria baseou-se no conjunto probatório dos autos, sendo ressaltado que a participação do paciente nos fato foi ativa bem como que o aumento na terceira etapa da dosimetria encontra-se fundamentado.
Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada, devendo ser ressalvado, ainda, que o writ não é via apropriada para reanálise de fatos e provas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.