DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1025715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDILSON MARTINELLI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP e 14, da Lei n.
- 10.826/2003 (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDILSON MARTINELLI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0007751-58.2023.8.16.0148.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP e 14, da Lei n. 10.826/2003 (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo).
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido para excluir da pronúncia a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Eis a ementa do julgado:
"PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). RECURSO DA DEFESA.
1) CRIME DOLOSO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS. VÍTIMA ALVEJADA POR ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS EM REGIÃO VITAL DO CORPO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
2) PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE DESCABIDA. INDÍCIOS DE QUE O DELITO DE HOMICÍDIO FOI PRATICADO POR VINGANÇA. QUALIFICADORA QUE DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVAS DE QUE O OFENDIDO NÃO FOI SURPREENDIDO PELA AÇÃO DO RÉU. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
3) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CRIME CONEXO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PERPETRADO DE MANEIRA AUTÔNOMA E EM CONTEXTO DISTINTO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 24).
Em suas razões, o impetrante insurge contra a qualificadora do motivo torpe, ao argumento de ter sido mantida na sentença de pronúncia com fundamento apenas em testemunho de "ouvir dizer", baseando-se apenas em relatos de policiais que reproduziram comentários não confirmados e não judicializados.
Busca, em liminar, a suspensão da ação penal e da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, requer a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
Indeferido o pedido liminar (fls. 173/174), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 181/185).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
4. Outrossim, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 878.845/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.