DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR PAULO BORGES aponta… — HC HC 1025725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR PAULO BORGES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Regimental na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, em razão da apreensão de 1,1 gramas de cocaína e de 2,45 gramas de crack, além de um celular produto de roubo.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR PAULO BORGES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 0022862-28.2024.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, em razão da apreensão de 1,1 gramas de cocaína e de 2,45 gramas de crack, além de um celular produto de roubo. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame:
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu pedido de Revisão Criminal. A defesa busca reconsideração da decisão ou provimento do agravo para julgamento colegiado da revisão criminal a fim de que o réu seja absolvido, eis que a condenação se deu contrária à evidência dos autos.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do pedido de Revisão Criminal deve ser reconsiderada ou mantida.
III. Razões de Decidir:
3. O acórdão da 03ª Câmara Criminal foi considerado adequado e fundamentado, não havendo que se falar na absolvição do agravante.
4. Não há ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas, considerando as circunstâncias da apreensão e a ausência de provas de que as drogas se destinavam ao consumo próprio.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Negado provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não tem natureza de apelação e não se evidenciam erros de fato e de direito. 2. Ausência de pressupostos legais para o conhecimento do pedido revisional. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não há provas para a condenação do paciente por crime de tráfico de drogas, em especial diante da retratação da vítima e da ínfima quantidade de drogas apreendida.
Pugna, assim, pela desclassificação da conduta para porte para consumo próprio ou para a conduta do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 162-164, pelo não conhecimento do writ, nos seguintes termos:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. (AgRg no REsp n. 1.505.023/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
Anoto, por oportuno, que a acusação tinha condições de produzir outras provas. Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes". (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem de ofício, para desclassificar a conduta do paciente para porte para consumo próprio, em atenção ao prinícpio in dubio pro reo.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.