DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIA LUCIA DA SILVA SALAZAR em que se apont… — HC HC 1025728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIA LUCIA DA SILVA SALAZAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: Direito penal.
- Índice fracionário utilizado na primeira fase.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para que não seja aplicada a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado por se tratar de ré primária que não se dedica a atividades criminosas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIA LUCIA DA SILVA SALAZAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
Direito penal. Apelação criminal. Tráfico privilegiado de drogas. Índice fracionário utilizado na primeira fase. Fração mínima para a benesse do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Danos morais coletivos. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para que não seja aplicada a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado por se tratar de ré primária que não se dedica a atividades criminosas.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:
Desse modo, conforme mencionado na transcrição da dosimetria, a quantidade e a natureza da droga apreendida foram utilizadas na primeira fase, de modo que não pode ser considerada na terceira fase para reduzir o quantum de abrandamento aplicado, sob pena de incorrer em bis in idem.
Ademais, o Ministério Público sustenta, ainda, que os elementos constatados no momento da prisão evidenciam cenário incompatível com a figura de traficante eventual, o que impõe a revisão do percentual aplicado na causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Com efeito, em análise ao boletim de ocorrência constante no ID 267704297, verifica-se que, além da substância entorpecente apreendida - consistente em uma barra e outras quatro porções de maconha, totalizando aproximadamente 754,23g -, também foram localizados na residência da apelada uma balança de precisão, um rolo de plástico filme e um caderno contendo anotações típicas do comércio de drogas.
Tais apetrechos, usualmente
[trecho intermediário suprimido]
AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.