ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3582, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante.
2. A parte agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, legalidade dos medicamentos apreendidos, condições de saúde que tornam a prisão desproporcional, quebra de cadeia de custódia dos medicamentos, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea, condições de saúde, legalidade dos medicamentos apreendidos, quebra de cadeia de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos, que demonstram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias destacaram condutas específicas do agravante, como descumprimento reiterado de medidas cautelares, intimidação de testemunhas, obstrução da justiça e coação de testemunhas, evidenciando sua periculosidade e necessidade de segregação cautelar.
6. A alegação de que os medicamentos apreendidos pertencem legalmente à empresa do agravante e possuem autorizações da ANVISA constitui matéria de mérito que deve ser dirimida durante a instrução processual, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. As condições de saúde do agravante não foram ignoradas pelas instâncias ordinárias, mas não há comprovação de que a unidade prisional não possui condições de fornecer o tratamento adequado.
8. A quebra de cadeia de custódia dos medicamentos apreendidos constitui matéria nova, não submetida ao juízo de origem, sendo vedada sua análise em sede de agravo
[trecho intermediário suprimido]
sua manutenção como ultima ratio.
O comportamento do agravante demonstra desapreço pelas ordens judiciais e propensão a interferir na produção probatória, evidenciando que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública e à instrução processual, o que sobrepuja eventuais predicados pessoais favoráveis.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no pr esente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.