DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LAURIE REGINA MADUREIRA ATANASIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal indeferiu o pedido de fixação de medidas protetivas formulado pela filha menor da paciente, representada por seu genitor, por suposto cometimento de maus-tratos e negligência pela acusada .
- O Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pela vítima para fixar as medidas protetivas.
- INSURGÊNCIA DO GENITOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À MÃE, EM FAVOR DA FILHA DE CINCO ANOS QUE POSSUI DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E APRESENTA LIMITAÇÕES DE FALA.
Resultado indicado
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15179
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LAURIE REGINA MADUREIRA ATANASIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5033125-86.2024.8.24.0033.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal indeferiu o pedido de fixação de medidas protetivas formulado pela filha menor da paciente, representada por seu genitor, por suposto cometimento de maus-tratos e negligência pela acusada .
O Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pela vítima para fixar as medidas protetivas. Eis a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO GENITOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À MÃE, EM FAVOR DA FILHA DE CINCO ANOS QUE POSSUI DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E APRESENTA LIMITAÇÕES DE FALA.
SUPERVENIÊNCIA DE FATOS QUE ENSEJARAM A SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO, PELA GENITORA, PERANTE O JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO CARÁTER EMERGENCIAL DAS MEDIDAS E DA OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. SUSPEITA DE MAUS TRATOS PELA GENITORA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA SUPOSTA VÍTIMA EVIDENCIADA. PROIBIÇÃO DE CONTATO E DE FREQUÊNCIA A INSTITUIÇÕES DE ENSINO, E SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 43)
No presente writ, a defesa aduz que a paciente não foi citada ou intimada no processo de imposição das medidas protetivas, sem a oportunidade de contraditório e de ampla defesa, sendo impossibilitado o seu direito ao devido processo legal.
Assevera que a menor, filha da paciente, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo importante o convívio com a mãe, cuja ausência poderá resultar em traumas na criança, bem como o afastamento por mais de 245 dias, sem qualquer incidente ou fato para justificar a medida protetiva, é desproporcional e desumana.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a medida protetiva e o deferimento do segredo de justiça para a presente ação constitucional.
Liminar indeferida às fls. 229/230.
Informações prestadas às fls. 233/452 e 453/456.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 461/466.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
[trecho intermediário suprimido]
PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
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8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)(grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.