DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO DE SOUZA à decisão, da minha lavra, e… — HC HC 1025737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO DE SOUZA à decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl.
- PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
- Alega o embargante, em síntese, que não se pretende "mudar" a pena, mas reconhecer que ela não mais subsiste - por excesso de execução (detração que ultrapassa as horas fixadas) e por prescrição.
- A decisão embargada, ao confundir os planos dogmáticos de modificação da espécie (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO DE SOUZA à decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 408):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. DESCABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega o embargante, em síntese, que não se pretende "mudar" a pena, mas reconhecer que ela não mais subsiste - por excesso de execução (detração que ultrapassa as horas fixadas) e por prescrição. A decisão embargada, ao confundir os planos dogmáticos de modificação da espécie (art. 148, LEP) com o de extinção da punibilidade (arts. 66, III, "c", LEP; 107, IV, 109 e 110, § 1º, CP), incorre em contradição sanável via embargos (fl. 416).
Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a extinção da punibilidade (fl. 417).
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
A decisão ora embargada analisou a legalidade do que foi decidido no acórdão impugnado, no qual consta que (fls. 23/24):
..
Inicialmente, registro que no dia 30 de junho de 2025, foi juntada ao presente recurso, a petição registrada sob o ID n. 14434149, onde o douto causídico requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, em razão do cumprimento da pena.
Ressalto que os pedidos acima descritos não fazem parte das razões recursais apresentadas no ID n. 14375302 e que em consulta realizada junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada, pude verificar que os pleitos já foram devidamente analisados pelo Juízo da Execução, em decisão diversa da ora combatida (evento 68.1), nos seguintes termos:
..
Ademais, ainda que avançássemos nas mencionadas questões, o pleito contrasta com jurisprudência consolidada no STJ, razão pela qual não merece prosperar.
Passo a análise do mérito recursal.
Sobre o tema, importa consignar que as possibilidades de alteração da pena restritiva de direitos imposta por sentença transitada em julgado estão limitadas às seguintes hipóteses: em face de seu descumprimento injustificado, o que enseja a sua conversão em privativa de liberdade; eventualmente, quando sobrevier condenação a pena privativa de liberdade por outro crime (art. 44, §§ 4º e 5º, do CP, e 181 da LEP); ou em relação às penas exclusivamente de prestação pecuniária (art. 45, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a eventual extinção da punibilidade, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 909.327/MG, Ministro Jesuíno Rissato (D esembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024).
Assim, constata-se que não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria passível apreciação foi efetivamente julgada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE ANALISADO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.