DECISÃO JESSICA EMANUELI DAS NEVES aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em seu direito de loc… — HC HC 1025743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JESSICA EMANUELI DAS NEVES aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em seu direito de locomoção decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa pretende a revogação da prisão preventiva da paciente ou a substituição da medida por prisão domiciliar.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria genérico e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Ressalta o fato de que a acusada é mãe de criança menores de 12 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
JESSICA EMANUELI DAS NEVES aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em seu direito de locomoção decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0061378-62.2025.8.16.0000.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva da paciente ou a substituição da medida por prisão domiciliar. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria genérico e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ressalta o fato de que a acusada é mãe de criança menores de 12 anos.
Decido.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, ao lado de corré, na posse de 22,5 kg de haxixe. Colhe-se do decreto preventivo:
A gravidade concretado crime é evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, aproximadamente 22,5 kg (vinte e dois quilos e quinhentos gramas) de haxixe. Além disso, conforme exposto pela autuada Jéssica, a droga seria levada à cidade de Maringá, e receberia a quantia de R$1.000,00 (mil reais) pelo transporte, indicando a participação, ainda que esporádica, em associação criminosa, destinada ao abastecimento de drogas na região, elemento de extrema relevância, indicando, inclusive, a periculosidade da ação.
Em relação à quantidade de droga apreendida, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (STJ, HC 542.348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020).
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Ademais, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revela insuficiente, em face da gravidade do crime e da falta de fiscalização .
1 Aliás, quanto ao pedido de prisão domiciliar, o deferimento da benesse não constitui direito automático da presa, tratando-se de medida de natureza excepcional, cuja concessão se insere no juízo de discricionariedade do magistrado, nos limites da legalidade. Assim, tal benefício deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, exigindo fundamentação idônea e observância dos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
In casu, não há documentação comprovando a responsabilidade exclusiva da presa Natália frente aos cuidados do(s) menor(es). Além disso, não foi verificada situação de risco aparente ou iminente que justificasse a aplicação de medidas de proteção em favor da criança.
Anote-se que a presunção legal de imprescindibilidade da genitora para os cuidados do filho possui caráter
[trecho intermediário suprimido]
da execução penal que deferiu a prisão domiciliar à apenada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 893.304/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, destaquei)
À vista do exposto, concedo a ordem in limine, para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar adequadas e suficientes, bem como de nova decretação de segregação cautelar se sobrevier situação que configure sua exigência.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses da filha menor da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.