DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO MARTINS BARBOSA DA SILVA contra a decis… — HC HC 1025746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO MARTINS BARBOSA DA SILVA contra a decisão de fls.
- 480/487, que deixou de conhecer de habeas corpus por não haver análise na instância de origem acerca dos requisitos da prisão preventiva, bem como por não se confirmar a alegação de inércia processual e excesso de prazo da prisão cautelar, não vislumbrando ilegalidade que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
- A defesa aduz que a decisão é omissa e contraditória, afirmando que o Tribunal a quo analisou a tese quanto aos requisitos da preventiva, bem como que o Ministério Público Federal se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversas.
- Busca, desta forma, a concessão de efeitos infringentes.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, à unanimidade, na sessão de julgamento do dia 18/03/2025. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO MARTINS BARBOSA DA SILVA contra a decisão de fls. 480/487, que deixou de conhecer de habeas corpus por não haver análise na instância de origem acerca dos requisitos da prisão preventiva, bem como por não se confirmar a alegação de inércia processual e excesso de prazo da prisão cautelar, não vislumbrando ilegalidade que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
A defesa aduz que a decisão é omissa e contraditória, afirmando que o Tribunal a quo analisou a tese quanto aos requisitos da preventiva, bem como que o Ministério Público Federal se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversas.
Busca, desta forma, a concessão de efeitos infringentes.
É o relatório.
A presente medida integrativa deve ser rejeitada. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Constata-se, contudo, que a decisão embargada fundamentou devidamente o não conhecimento do writ, tendo indicado que não haveria ilegalidade quanto ao alegado excesso de prazo na prisão preventiva, bem como que, em caso de análise acerca de sua fundamentação, estaria se incorrendo em indevida supressão de instância, já que não analisada a tese no acórdão do Tribunal a quo.
Com efeito, se extrai do acórdão da origem que a tese não poderia ser analisada, visto que já havia sido objeto de outro writ, não tendo sido conhecida a tese:
"De início, verifico que já havia sido impetrado o habeas corpus de n.º 1.0000.25.060708-2/000 em favor do paciente, remédio que, assim como o presente writ, apresentou as teses de ausência dos requisitos da prisão cautelar, carência de fundamentação da decisão que decretou a medida, desproporcionalidade da segregação e presença de condições pessoais favoráveis. A ordem foi denegada, à unanimidade, na sessão de julgamento do dia 18/03/2025.
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Após detida leitura do acórdão em comento, noto que seus fundamentos permanecem inalterados, não demandando qualquer reparo. Afinal, as teses ora reiteradas foram abordadas pela Turma Julgadora, sendo certo que a parte impetrante não apresentou qualquer situação fática superveniente que justifique a reanálise da matéria. Desse modo, não é possível o conhecimento desta parte do habeas corpus, nos termos da Súmula nº 53 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece de pedido de habeas
[trecho intermediário suprimido]
(i) que, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a elevada quantidade do entorpecente apreendido (102kg de maconha) justifica a fixação da pena-base 1 ano acima do mínimo legalmente previsto.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.276.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.