DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO MARTINS BARBO… — HC HC 1025746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO MARTINS BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.1.0000.25.227516-9/000.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Afirma que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui endereço fixo e ocupação profissional lícita.
Resultado indicado
12): "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS- NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - IMPROCEDÊNCIA - DESÍDIA DEFENSIVA- INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. - Não se conhece de tese sustentada em habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já apreciado e julgado por este egrégio Tribunal, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO MARTINS BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.1.0000.25.227516-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS- NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - IMPROCEDÊNCIA - DESÍDIA DEFENSIVA- INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
- Não se conhece de tese sustentada em habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já apreciado e julgado por este egrégio Tribunal, nos termos da Súmula n. 53 do TJMG.
- Se eventual demora no trâmite do processo é justificada pela complexidade da ação penal de origem e, ainda, pelo atraso na apresentação da defesa prévia, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, sobretudo quando a instrução está próxima do fim, estando a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima. "
No presente writ, a defesa sustenta que não há elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois a ação durou poucos segundos, ocorreu sem emprego de grave violência contra a vítima ou uso de arma de fogo, e o bem foi parcialmente restituído à vítima.
Afirma que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui endereço fixo e ocupação profissional lícita.
Alega que a prisão preventiva é desnecessária, que a manutenção da prisão se caracteriza como cumprimento antecipado de pena e que eventual condenação se daria em regime inicial semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas.
A decisão de fls. 442/443 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 449/461 e 465/469.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial do writ (fls. 473/478).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
8. Ordem não conhecida.
(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Ju stiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.