DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IGOR DE SOUSA MONTEIRO NUNES, apont… — HC HC 1025751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IGOR DE SOUSA MONTEIRO NUNES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (fl.
- Organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- Paciente já condenado, em primeira instância, pelo delito de tráfico de drogas em outro processo.
- Presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IGOR DE SOUSA MONTEIRO NUNES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (fl. 10):
HABEAS CORPUS. Organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Paciente já condenado, em primeira instância, pelo delito de tráfico de drogas em outro processo. Presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Incabível análise de provas nesta ação mandamental. Precedentes. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado por, em tese, integrar organização criminosa (artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013).
No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, baseando-se na gravidade abstrata do delito sem demonstrar a real necessidade da prisão.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e não haveria indícios suficientes de autoria, apenas suposições. A impetrante também destaca que não houve interceptações telefônicas ou mensagens indicando o paciente como membro da organização criminosa (fls. 4-6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, determinando a imediata liberdade provisória do paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, possível seu imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XIX e XX, do RISTJ.
Inicialmente, é imperioso destacar que " a alegação de ausência de provas de autoria e materialidade consiste em tese de inocência, cuja análise demanda dilação probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário." (AgRg no RHC n. 209.787/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
De resto, a prisão preventiva institui-se como mecanismo extremado, de aplicação excepcional, que se admite apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 22-31, grifei):
5. Passo a analisar o requerimento de decretação da prisão preventiva.
..
A prova da existência do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 é extraída inicialmente dos documentos de fls. 13/15, 17/22, 26, 54/56, 59, 64/69, 72/73, 78/81, 82/84, 98/101, 125/127, 129/131, 138, 144/159 e
[trecho intermediário suprimido]
idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva." (AgRg no RHC n. 211.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Oportuno destacar que " c ondições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema." (AgRg no RHC n. 180.51 9/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Desse modo, " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.