DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de TAWIN CAMILO DA SILVA TOMAS, contra… — HC HC 1025752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de TAWIN CAMILO DA SILVA TOMAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (HC n.
- Organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
- Não implicam condições pessoais favoráveis, automaticamente, a concessão de liberdade provisória.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de TAWIN CAMILO DA SILVA TOMAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (HC n. 2112100-87.2025.8.26.0000 - fl. 27):
HABEAS CORPUS. Organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Proporcionalidade do decreto prisional. Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Não implicam condições pessoais favoráveis, automaticamente, a concessão de liberdade provisória. Incabível análise de provas nesta ação mandamental. Precedentes. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi investigado, denunciado e preso preventivamente por, em tese, integrar organização criminosa.
A defesa sustenta que o decisum não apresenta fundamentação idônea, lastreando-se apenas em gravidade abstrata e em precário relatório policial (fl. 5).
Indica condições pessoais favoráveis, a revelar a desproporcionalidade da medida.
Requer a imediata concessão de liberdade provisória, com a fixação de cautelares mais brandas.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (ementa à fl. 269):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO - NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE (PCC). PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva admite-se nas hipóteses taxativas da legislação processual e somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
A prisão cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 11-19):
5. Passo a analisar o requerimento de decretação da prisão preventiva.
..
A prova da existência do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 é extraída inicialmente dos documentos de fls. 13/15, 17/22, 26, 54/56, 59, 64/69, 72/73, 78/81, 82/84, 98/101, 125/127, 129/131, 138, 144/159 e 214/419, que apontam para uma organização estruturada, com uso de armas e emprego de adolescentes, para a prática do crime de tráfico de drogas nas redondezas da antiga estação ferroviária de Cachoeira Paulista.
De acordo com a imputação formulada pelo MP e as medidas investigativas realizadas, é possível apurar os seguintes indícios de autoria quanto à
[trecho intermediário suprimido]
e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).
Oportuno destacar que "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema." (AgRg no RHC n. 180.51 9/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.