DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOANDERSON BARBOSA DOS S… — HC HC 1025759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOANDERSON BARBOSA DOS SANTOS e MARIVALDO BAHIA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o magistrado plantonista do 2º Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Na peça, a defesa informa que os pacientes foram presos em flagrante no dia 08/08/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva de ofício pelo juiz plantonista, sem pedido do Ministério Público ou da autoridade policial, contrariando a manifestação expressa do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória (fls.
- Alega-se que a decisão atacada viola os arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOANDERSON BARBOSA DOS SANTOS e MARIVALDO BAHIA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o magistrado plantonista do 2º Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram presos em flagrante no dia 08/08/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, §1º, II, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva de ofício pelo juiz plantonista, sem pedido do Ministério Público ou da autoridade policial, contrariando a manifestação expressa do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória (fls. 4-5).
Alega-se que a decisão atacada viola os arts. 282, § 4º, e 311 do Código de Processo Penal, que vedam a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado, e que a conversão do flagrante em preventiva, quando o Ministério Público requer liberdade provisória, é ilegal (fls. 5-6).
A defesa sustenta a nulidade absoluta decorrente da invasão de domicílio, pois a entrada dos policiais na residência onde JOANDERSON se encontrava constituiu uma flagrante invasão de domicílio, violando o preceito constitucional da inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, da CF), sem consentimento válido (fls. 6-8).
Afirma-se que ambos os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme autoriza o art. 319 do CPP (fls. 9-11).
No mérito, a defesa requer a concessão da medida liminar para determinar o relaxamento da prisão ilegal dos pacientes, uma vez que fundada em atuação de ofício do juízo plantonista e decorrente de nulidade insanável da invasão de domicílio, também considerando a fragilidade dos indícios de autoria (fls. 15-16).
Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória aos pacientes, em consonância com o parecer ministerial, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não ocasionando perigo para a ordem pública, tampouco à aplicação da lei penal (fls. 15-16).
Por fim, solicita a confirmação da medida liminar, com a concessão definitiva da ordem para determinar a liberdade provisória dos pacientes, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, diante da manifesta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (fls. 16).
É o relatório.
Decido.
Não há nenhuma manifestação, sequer em sede de liminar, proferida pelo Tribunal de origem, de modo que analisar as questões ventiladas no presente mandamus implicaria indevida supressão de instância.
Nesse contexto inviável a apreciação do writ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.