DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK RAFAEL MARTINS ZI… — HC HC 1025761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK RAFAEL MARTINS ZITTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, na ação penal n.
- 5244974-88.2023.8.21.0001, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso material (art.
- 69, caput, do Código Penal) com o segundo fato, previsto no artigo 16, caput e §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, sendo estes dois últimos ilícitos em concurso formal (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK RAFAEL MARTINS ZITTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5244974-88.2023.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, na ação penal n. 5244974-88.2023.8.21.0001, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) com o segundo fato, previsto no artigo 16, caput e §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, sendo estes dois últimos ilícitos em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena de 11 (onze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa, à razão do mínimo legal (fls. 37-52).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso e, de ofício, reduziu a pena-base e desclassificou o delito de posse ilegal de arma de fogo (segundo fato) para a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se as demais disposições sentenciais (fls. 10-27), com trânsito em julgado.
Na presente impetração, alega-se nulidade na abordagem policial, em razão do uso de violência e coação por parte dos agentes, sendo a tese defensiva afastada com base exclusivamente na credibilidade da palavra dos policiais (fls. 4-5). Sustenta-se que a quantidade e variedade de drogas apreendidas foram utilizadas para negativar o vetorial "circunstâncias do crime" e justificar o afastamento da causa especial de redução de pena, caracterizando bis in idem (fls. 5-6). Afirma-se que a fração de exasperação aplicada fere o princípio da proporcionalidade, pois as armas apreendidas não eram de uso restrito à época dos fatos (fls. 6-7).
Defende-se que o paciente faz jus à redutora prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, considerando a vedação ao bis in idem (fl. 8).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para anular o acórdão confirmatório e a sentença penal condenatória, neutralizar o vetorial "circunstâncias do crime", limitar ao mínimo a fração exasperatória e aplicar a causa especial de redução de pena (fl. 9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.