ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- O embargante alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Suprimento de omissões. Teses defensivas. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as omissões apontadas pelo embargante no acórdão embargado devem ser supridas, sem efeitos modificativos, e se as teses defensivas suscitadas foram devidamente enfrentadas.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 620 do Código de Processo Penal.
5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi devidamente fundamentada, amparando-se no art. 210 do RISTJ e na jurisprudência consolidada acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
6. A fundamentação per relationem, quando contextualizada ao caso concreto, é válida, conforme precedentes da Quinta Turma.
7. Não há nulidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois as instâncias ordinárias analisaram detidamente o conjunto probatório e aplicaram a legislação pertinente.
8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base ou na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja dupla valoração dos mesmos elementos em fases distintas da
[trecho intermediário suprimido]
finalístico entre os delitos, solução adotada pelo Tribunal de origem ao desclassificar o delito autônomo de arma para a majorante, evitando-se dupla punição pelo mesmo fato.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir as omissões apontadas, esclarecendo as questões suscitadas, sem que isso importe em modificação do resultado do julgamento. Mantém-se, portanto, o desprovimento do agravo regimental, permanecendo hígida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que persiste a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus e não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o expo s to, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.