DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA DA SILVA em que s… — HC HC 1025762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante informa que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com base na materialidade e em indícios de autoria, além do periculum libertatis, alegando que a quantidade de droga apreendida seria suficiente para a mercancia e que a paciente teria quebrado a confiança da Justiça criminal ao ser novamente detida em flagrante após liberdade provisória anterior.
- Sustenta q ue a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante informa que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com base na materialidade e em indícios de autoria, além do periculum libertatis, alegando que a quantidade de droga apreendida seria suficiente para a mercancia e que a paciente teria quebrado a confiança da Justiça criminal ao ser novamente detida em flagrante após liberdade provisória anterior.
Sustenta q ue a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal, e que as provas obtidas são ilícitas, contaminando toda a cadeia probatória subsequente, incluindo a suposta confissão e a entrada na residência, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que houve violação ao direito ao silêncio, pois a paciente nã o foi informada de seus direitos constitucionais antes da suposta confissão, tornando-a nula e ilícita.
Destaca que a paciente é mãe de cinco filhos, sendo três menores de 12 anos, e que a prisão domiciliar deveria ser concedida nos termos do art. 318, V, do CPP e da tese firmada no HC Coletivo n. 143.641/SP do STF.
Ressalta que a paciente é primária, não reincidente e não integra organização criminosa, o que reforça a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas.
Aponta que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta e individualizada, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão da paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.