DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME RODRIGUES PE… — HC HC 1025765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME RODRIGUES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n.
- 1500703-28.2020.8.26.0559, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena definitiva, e para deferir o pedido de Justiça Gratuita (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME RODRIGUES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500703-28.2020.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n. 1500703-28.2020.8.26.0559, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 15-20).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena definitiva, e para deferir o pedido de Justiça Gratuita (fls. 7-14), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, alega-se que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade de droga foi considerada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, o que foi corrigido parcialmente pelo Tribunal a quo, que redimensionou a pena, mas errou ao postergar a valoração para a terceira fase (fls. 4-5). Sustenta-se que a quantidade de droga, por si só, não pode ser a única motivação para afastar o tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fl. 5).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que incida a minorante do tráfico privilegiado em grau máximo, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e a readequação do regime inicial aos novos parâmetros (fl. 5).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.