ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi dos homicídios imputados, cometidos em concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo.
- Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do paciente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, que dispensa o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PESSOA CONHECIDA DA TESTEMUNHA. TEMA 1.258/STJ.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi dos homicídios imputados, cometidos em concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo.
2. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do paciente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, que dispensa o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal em casos de identificação de pessoas previamente conhecidas.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kauan Fernando Padilha de Oliveira, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus Criminal n. 067340-66.2025.8.16.0000).
Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Mourão decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado dos crimes do art. 121, § 2º, I, IV e VIII, e do art. 121, § 2º, II, IV, V e VIII, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 41/43).
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios válidos da autoria dos crimes de homicídio que lhe são imputados.
Argumenta que a decisão teria sido fundamentada nesse ponto em reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial pela ex-companheira de uma das vítimas, que identificara o paciente por uma tatuagem em uma de suas mãos, em procedimento que, inclusive, seria inválido por violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há qualquer outra prova que sustente a imputação: inexistem imagens, interceptações, apreensões de armas, testemunhas independentes ou
[trecho intermediário suprimido]
no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoas que o depoente já conhecia anteriormente.
No mais, são infundadas as apontadas inconsistências no depoimento da testemunha, que descreveu um dos executores do crime com as mesmas características físicas do paciente, que é inequivocamente pardo e tem uma tatuagem na mão esquerda, como, aliás, afirmaram diversas testemunhas ouvidas em juízo durante a instrução do processo (fls. 107/109). Note-se, a propósito, que a testemunha não afirmou que o paciente seria uma pessoa especialmente alta, apenas fez registrar que ele era mais alto que o outro suspeito (fls. 99/101).
Assim, na falta de contraprova pré-constituída, o acolhimento da pretensão deduzida pelo impetrante demandaria dilação probatória para completa desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.