DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LAENDER SILVA DE PAULA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2025, custódia convertida em preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 304 do Código de Processo Penal - CPP, o qual impõe o depoimento do condutor e das testemunhas para garantir a legalidade da prisão.
- Aduz, ainda, fundamentação inidônea na decisão que converteu a prisão [trecho intermediário suprimido] ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNIÇÕES E DROGAS - PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS PRETÉRITOS EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - RELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Considerando a existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como a apreensão de posse 01 (uma) arma de fogo com numeração raspada, 06 (seis) munições calibre 6,35mm, 01 (um) carregador/municiador de arma de fogo, 01 (um) papelote de cocaína, 08 (oito) buchas de maconha e 01 (uma) barra pequena da mesma substância, resta evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. - Em que pese a primariedade do paciente, a existência de outras passagens policiais pela prática, em tese, dos crimes de crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, roubo e motim de presos, evidencia a razoabilidade da manutenção da sua custódia cautelar, para garantia, em particular, da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. - Ordem denegada." (fl.8) No presente writ, a defesa alega nulidade do flagrante, em virtude da inobservância dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LAENDER SILVA DE PAULA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.25.225862-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2025, custódia convertida em preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNIÇÕES E DROGAS - PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS PRETÉRITOS EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - RELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.
- A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.
- Considerando a existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como a apreensão de posse 01 (uma) arma de fogo com numeração raspada, 06 (seis) munições calibre 6,35mm, 01 (um) carregador/municiador de arma de fogo, 01 (um) papelote de cocaína, 08 (oito) buchas de maconha e 01 (uma) barra pequena da mesma substância, resta evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
- Em que pese a primariedade do paciente, a existência de outras passagens policiais pela prática, em tese, dos crimes de crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, roubo e motim de presos, evidencia a razoabilidade da manutenção da sua custódia cautelar, para garantia, em particular, da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.
- Ordem denegada." (fl.8)
No presente writ, a defesa alega nulidade do flagrante, em virtude da inobservância dos requisitos previstos no art. 304 do Código de Processo Penal - CPP, o qual impõe o depoimento do condutor e das testemunhas para garantir a legalidade da prisão.
Aduz, ainda, fundamentação inidônea na decisão que converteu a prisão
[trecho intermediário suprimido]
ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Não há, assim, ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.