DECISÃO VINÍCIUS HENRIQUE BRUNO COSTA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribuna… — HC HC 1025783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINÍCIUS HENRIQUE BRUNO COSTA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução Penal n.
- O apenado requereu ao Juiz da VEC a progressão ao regime semiaberto, mas a análise do pedido foi condicionada à realização de exame criminológico.
- A defesa destaca o parecer psicológico favorável e refuta o laudo da assistente social, por considerar que o profissional apresentou conclusões genéricas e subjetivas, sem fundamentação técnica concreta, com discurso evasivo, pouca reflexão sobre os prejuízos causados e supostas instabilidades, e sem indicar elementos objetivos para avaliar o reeducando.
- A impetrante alega que a exigência do exame criminológico decorreu da aplicação retroativa da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
VINÍCIUS HENRIQUE BRUNO COSTA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução Penal n. 0006942-66.2025.8.26.0521.
O apenado requereu ao Juiz da VEC a progressão ao regime semiaberto, mas a análise do pedido foi condicionada à realização de exame criminológico. A defesa destaca o parecer psicológico favorável e refuta o laudo da assistente social, por considerar que o profissional apresentou conclusões genéricas e subjetivas, sem fundamentação técnica concreta, com discurso evasivo, pouca reflexão sobre os prejuízos causados e supostas instabilidades, e sem indicar elementos objetivos para avaliar o reeducando.
A impetrante alega que a exigência do exame criminológico decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, e que não está motivada a negativa do benefício.
Requer o deferimento da progressão de regime.
Decido.
Verifico que o acórdão recorrido (fls. 9-21) não apreciou a matéria relativa à irretroatividade da lei penal. Assim, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não está instaurada a competência desta Corte para examinar matéria não decidida previamente pelo Tribunal de Justiça.
No ato apontado como coator, foi mantida a decisão que negou a progressão de regime. Esse é o limite para o conhecimento do habeas corpus.
Consta dos autos que o sentenciado cumpre 22 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão pela prática de três roubos majorados e um furto qualificado. Ele registra a prática de falta disciplinar grave (reabilitada em 26/01/2024).
As instâncias ordinárias indeferiram a transferência do sentenciado ao regime semiaberto, com fundamento em aspectos negativos de relatório social do exame criminológico.
Segundo o Tribunal de origem (fl. 13, destaquei):
Neste caso, assim constou do Relatório Social: "(..) Em relação às suas ações delituosas, o sentenciado apresentou discurso evasivo, com instabilidade no cumprimento de pena, com pouca reflexão sobre os prejuízos e danos que suas ações causaram nas vítimas e as consequências que a carceragem acarretou em seu convívio familiar e no seu processo de reintegração social. (..) Durante o cumprimento de pena anterior, o sentenciado foi beneficiado pelo regime semiaberto, mas não demonstrou discernimento no seu aproveitamento e regrediu de regime por cometer falta disciplinar em 2023. ..
Nesse contexto, é possível o avanço para o julgamento do habeas corpus, in limine, uma vez que, a teor da jurisprudência desta Corte:
.. "Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada,
[trecho intermediário suprimido]
Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em elementos desfavoráveis dos laudos pericias" e " O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício" (AgRg no HC n. 832.598/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
No caso, "o relatório social, por si só, justifica o indeferimento, ao tratar da autocrítica e arrependimento de forma negativa, elementos muito importantes, porque dão suporte a um bom comportamento. Segundo o assiste social, o executado não reconhece sua conduta transgressora, elaborando crítica inconsistente" (AgRg no HC n. 736.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.