DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, no qual se ap… — HC HC 1025796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente apresentou pedido de remição de pena, referente aos anos de 2017 e 2018, com base em atividades de estudo realizadas durante o seu cumprimento, incluindo a conclusão de curso de qualificação profissional (pintor predial) e aprovação em cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA.
- O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau, decisão essa mantida pelo TJ/SP em acórdão assim ementado (fl.
- 18): Agravo em execução - Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da pena - Não acolhimento - Conceder a remição, por curso anterior ao início do cumprimento da pena ou aprovação no ENCCEJA, a quem já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, foge ao escopo das normas regulamentadoras do instituto - Precedentes - Recurso não provido.
Resultado indicado
2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo de Execução Criminal de Sorocaba/SP calcule a remição de pena de FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, em virtude de sua aprovação nas áreas de conhecimento do ENCCEJA e no curso de qualificação profissional, verificando-se, no entanto, se o benefício não foi anteriormente concedido, para que se evite ilegal duplicidade (Processo n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente apresentou pedido de remição de pena, referente aos anos de 2017 e 2018, com base em atividades de estudo realizadas durante o seu cumprimento, incluindo a conclusão de curso de qualificação profissional (pintor predial) e aprovação em cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA.
O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau, decisão essa mantida pelo TJ/SP em acórdão assim ementado (fl. 18):
Agravo em execução - Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da pena - Não acolhimento - Conceder a remição, por curso anterior ao início do cumprimento da pena ou aprovação no ENCCEJA, a quem já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, foge ao escopo das normas regulamentadoras do instituto - Precedentes - Recurso não provido.
Neste writ, sustenta a defesa, em suma, que a remição não foi apreciada anteriormente devido à ausência de prestação jurisdicional na época, o que configuraria uma falha estatal.
Argumenta que a negativa do benefício é ilegal, pois inexiste vedação legal expressa quanto à utilização de período de estudo anterior ao delito que constitui a atual execução criminal.
Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição pelos estudos, mesmo que parte destes tenha ocorrido em período anterior ao início da execução, desde que o sentenciado tenha logrado êxito em exames nacionais durante o cumprimento da pena.
Requer, ao final, que seja deferida ao paciente a remição de 186 dias de sua pena.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora se passa a examinar.
O Juízo da execução indeferiu o pedido de remição sob o seguinte fundamento (fl. 11):
.. Considerando que o período de remição de penas constante no atestados retro é
[trecho intermediário suprimido]
e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo de Execução Criminal de Sorocaba/SP calcule a remição de pena de FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, em virtude de sua aprovação nas áreas de conhecimento do ENCCEJA e no curso de qualificação profissional, verificando-se, no entanto, se o benefício não foi anteriormente concedido, para que se evite ilegal duplicidade (Processo n. 0004537-51.2024.8.26.0502).
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.