DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MI… — HC HC 1025805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MIOTO PIGARI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 80-81): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE PRENSA PARA RECARGA DE MUNIÇÃO.
- EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MIOTO PIGARI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 80-81):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE PRENSA PARA RECARGA DE MUNIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitara embargos anteriores, mantendo a condenação pelo crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal. O embargante sustenta erro material quanto à tipificação do delito e alega obscuridade relacionada à sua condição de CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) e ausência de vinculação a grupos criminosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se há erro material no acórdão quanto à correta tipificação do crime de contrabando; e
(ii) analisar se há obscuridade ou omissão na fundamentação quanto à ausência de vínculo do embargante com grupos criminosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se a existência de erro material no acórdão anterior, no qual foi referido o art. 334, § 1º, II, do Código Penal, em vez do correto art. 334-A, § 1º, II, do mesmo diploma legal, que trata do crime de contrabando, conduta atribuída e reconhecida na condenação do embargante.
4. O voto embargado já enfrentou de forma expressa e suficiente os argumentos defensivos quanto à materialidade, autoria, potencial lesividade dos bens apreendidos e dolo na conduta, não havendo omissão ou obscuridade no tocante à fundamentação.
5. A argumentação quanto à condição de CAC e a ausência de associação criminosa não torna a decisão obscura, tendo em vista que a recusa ministerial ao ANPP baseou-se na gravidade abstrata do delito e em sua habitual associação com grupos armados, sem atribuir tal vínculo específico ao réu.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para correção de erro material.
Tese de julgamento:
1. Configura erro material a referência equivocada ao art. 334, § 1º, II, do Código Penal, quando a condenação e a denúncia estão fundamentadas no art. 334-A, § 1º, II, do mesmo diploma legal.
2. Não há omissão ou obscuridade
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão da origem, no que tange ao não reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, afiguram-se técnicos e condizentes com as provas produzidas, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o conhecimento desta ação constitucional.
Eventual possibilidade de conclusão em sentido diverso quanto à pretensão defensiva demandaria revolvimento de fatos e prova s, o que é inviável nesta estreita via de habeas corpus.
É cediço, demais, que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável e capaz de dar sustentação à acusação.
Não se vislumbra, portanto, no caso em análise, por qualquer dos argumentos apresentados, ilegalidade passível de conhecimento nesta estreita via do remédio constitucional.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.