DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERSON NOGUEIRA LOPES… — HC HC 1025807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERSON NOGUEIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgam ento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para reformar a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal e indeferir o pedido de livramento condicional.
- 14/15): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERSON NOGUEIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgam ento do Agravo em Execução Penal n. 0006087-22.2025.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (fls. 18/23).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para reformar a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal e indeferir o pedido de livramento condicional. Confira-se a ementa do julgado (fls. 14/15):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. TEMA 1.161 DO STJ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado, sob fundamento de que estavam preenchidos os requisitos legais, inclusive o subjetivo, diante do bom comportamento atual e da superação de falta grave pretérita com reabilitação.
2. O agravante sustenta que o apenado não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal, por ter cometido falta grave em 2022, com regressão de regime, o que revelaria conduta incompatível com o benefício. Requer o indeferimento do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do apenado, com registro de falta grave em 2022, impede o reconhecimento do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário necessário à concessão do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 83, III, "a", do Código Penal exige, para a concessão do livramento condicional, o bom comportamento durante a execução da pena, requisito de natureza subjetiva cuja análise deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ (R Esp 1.970.217/MG).
5. A ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido não assegura, por si só, o preenchimento do requisito subjetivo, sendo necessária a avaliação da conduta global do apenado, incluindo o cometimento de novas infrações penais e eventuais regressões de regime.
6. Embora reabilitado, o cometimento de falta grave durante a execução, aliado à ausência de mudança de postura demonstrada nos autos, é suficiente para afastar a idoneidade da conduta exigida para a fruição do benefício.
7. A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.