DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR COSTA OLIVEIR… — HC HC 1025808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR COSTA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe proferido no HC n.
- Consta nos autos que, em 22/05/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia; posteriormente, em 28/05/2024, a prisão foi revogada, com imposição de medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.
- Nas razões do writ, o impetrante sustenta a desnecessidade e desproporcionalidade da manutenção do monitoramento eletrônico por mais de 430 dias, alegando ausência de fundamentação concreta das decisões que indeferiram sua retirada, bem como condições pessoais favoráveis do paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR COSTA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe proferido no HC n. 202500335201.
Consta nos autos que, em 22/05/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia; posteriormente, em 28/05/2024, a prisão foi revogada, com imposição de medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.
Nas razões do writ, o impetrante sustenta a desnecessidade e desproporcionalidade da manutenção do monitoramento eletrônico por mais de 430 dias, alegando ausência de fundamentação concreta das decisões que indeferiram sua retirada, bem como condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 99-101.
Informações prestadas às fls. 107-109 e 113-115.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 117-121, opinando pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas às fls. 99-101, houve a retirada da tornozeleira eletrônica do paciente, o qual aceitou o Acordo de Não Persecução Penal ofertado pelo Ministério Público Estadual. Desse modo, a impetração perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.