ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Incompetência do STJ para análise de decisão monocrática de desembargador.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 952702/MT, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025.) Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Incompetência do STJ para análise de decisão monocrática de desembargador. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n. 2192214-13.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por decisão monocrática do relator. No habeas corpus, sustenta-se constrangimento ilegal em razão da pena aplicada e do regime inicial fechado, alegando-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não constitui requisito para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador; e (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a dosimetria da pena ou aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária, conforme art. 105, I, "c", e II, da Constituição Federal.
6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir
[trecho intermediário suprimido]
fechado, e 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
2. A defesa sustenta ilegalidade na fração de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria, alegando ausência de fundamentação idônea para o percentual de 2/5 adotado pelas circunstâncias de concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
..
7. A análise da dosimetria da pena envolve reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já analisada e transitada em julgado, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 952702/MT, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025.)
Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.