DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE BERTELLI CARVALHO, no qual se a… — HC HC 1025815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE BERTELLI CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve prorrogada a medida de segurança aplicada por força da absolvição imprópria, tendo sido indeferida a realização de nova perícia e elaboração de novo laudo pericial.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal local no acórdão abaixo ementado (fl.
- No presente writ a defesa requer a elaboração de nova perícia por médico especialista, com elaboração de novo laudo pericial.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE BERTELLI CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve prorrogada a medida de segurança aplicada por força da absolvição imprópria, tendo sido indeferida a realização de nova perícia e elaboração de novo laudo pericial.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal local no acórdão abaixo ementado (fl. 17):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Decisão de prorrogação de medida de segurança de internação e indeferimento de indicação de assistente técnico particular para elaboração de novo laudo pericial Recurso defensivo Pleito de anulação do laudo elaborado por médico oficial Contradição não verificada - Avaliações subscritas pelo mesmo perito oficial, que sempre teve contato com o recorrente e com a equipe multidisciplinar Avaliação realizada por profissional habilitado, com o apoio de equipe multidisciplinar, sendo prescindível a especialidade em psiquiatria Cessação da periculosidade que deve ser comprovada de forma indene de dúvidas - Princípio in dubio pro societate - Produção de provas que é ato orientado pela discricionariedade do julgador Princípio do livre convencimento motivado Decisão devidamente fundamentada Ademais, incumbe ao juiz da execução resolver eventuais divergências entre médico oficial e particular Inteligência do art. 43, p. u., da LEP - Agravo desprovido.
No presente writ a defesa requer a elaboração de nova perícia por médico especialista, com elaboração de novo laudo pericial.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 181/184.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pedido realização de nova perícia, a Corte local manifestou o seguinte entendimento:
"Analisando-se os autos, aponto, desde logo, que o recurso não comporta provimento.
O agravante foi inicialmente denunciado nos termos do art. 121 , §2º, incisos III, IV e VI, c. c. o §2º-A, inciso I, do Código Penal porque, conforme consta da inicial dos autos de conhecimento, aos 23.5.2022, "agindo com propósito homicida, mediante meio cruel, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima e contra mulher por razões da
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.